terça-feira, 8 de abril de 2008

OAB/DF entra com ação para restabelecer água e luz na reitoria da UnB

OAB/DF entra com ação para restabelecer água e luz na reitoria da UnB


A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), por meio de sua Comissão de Direitos Humanos, apresentou medida cautelar na 2ª Vara Federal, nesta terça-feira (8), para que seja restabelecido o imediato fornecimento de água e luz no edifício da reitoria da Universidade de Brasília (UnB), ocupado por estudantes que protestam pela saída do reitor Timothy Mulholland.


O objetivo da OAB/DF é buscar uma solução para o impasse. "A expectativa é diminuir a tensão existente para que se possa reabrir um canal de negociação", diz a presidente da Seccional, Estefânia Viveiros. "Do que jeito que a situação está, os estudantes estão sendo, no mínimo, violentados no seus direitos mais básicos", completa o presidente da Comissão de Direitos Humanos da entidade Jomar Alves Moreno.


Estefânia Viveiros defende a abertura do diálogo entre reitoria e estudantes. Para ela, os dois lados devem encontrar uma saída pacífica para o impasse. "A decisão da Justiça em retirar os estudantes deve ser cumprida, mas queremos resolver tudo amigavelmente para evitar qualquer tipo de violência", disse Estefânia em entrevista à TV Justiça, nesta terça-feira.

OAB/DF
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA DF - 1ª REGIÃO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DO DF-OAB/DF e o CONSELHO DISTRITAL DE PROMOÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus Advogados (mandatos anexos), proporem


MEDIDA CAUTELAR INOMINADA


com pedido de LIMINAR, inaudita altera pars em desfavor da


FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, com administração no CAMPUS UNIVERSITÁRIO DARCI RIBEIRO, PRÉDIO DA REITORIA, 1º ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA, CEP nº 70.910-900, pelos seguintes fatos e fundamentos:


1. DO OBJETO DA AÇÃO.


1.1 Como já é público e notório, alguns estudantes da UnB, com o objetivo de protestar contra os alegados desmandos e desvios de função ocorridos recentemente no âmbito da Universidade de Brasília-UnB, em especial contra os atos do atual Reitor, que chegou a gastar quase 500 mil reais somente na decoração de seu apartamento funcional, invadiram a Reitoria.


1.2 O clima é de claro conflito, chegando ao ponto de ontem, dia 07 de abril de 2008, os estudantes serem violentamente agredidos pelos seguranças da Universidade. A violência é real, para constatar tal fato basta ver as fotos publicadas no “Correio Braziliense” e no “Jornal de Brasília”, onde está estampado o ódio dos vigilantes contra os estudantes (docs. em anexo).


1.3 A atual administração universitária, para pressionar ainda mais os Estudantes, cortou a água e luz do edifício da Reitoria. Portanto, agora, os manifestantes, além de estarem sofrendo agressões físicas, estão correndo sérios riscos e de passarem sede, fome e outros constrangimentos.


1.4 O procedimento adotado pela Requerida fere, de morte, o Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos concretizados na Constituição Federal:


“Art. 4º . . .
. . .


VII – solução pacífica dos conflitos”


O princípio acima aplica-se, também, nas relações internas e deve servir de parâmetros para todo e qualquer Administrador Público, sem nenhuma exceção.


1.5 A Administração da Universidade, ao fazer uso de força, agressões físicas e, principalmente, ao cortar a luz e água, está infligindo aos Estudantes tratamento desumano, degradante e constrangedor, atos estes expressamente proibidos pela Constituição Federal:


“Art. 5º . . .
. . .


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.


1.5.1 O tratamento dispensados aos Estudantes fere, também, as garantidas estabelecidas nos II e III, do art. 1º, da Constituição Federal: CIDADANIA E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.


1.5.2 Assim, deve a Requerida buscar as vias da negociação ou caminhos outros que entender de direito, mas nunca aviltar e desrespeitar a dignidade da pessoa humana, como agora está fazendo.


1.6 Portanto, a Requerida, ao desligar a luz e cortar o fornecimento da água está agindo de forma violenta e ferindo todos os direitos elementares da Pessoa Humana e, também, está agredindo todos os Princípios da Autonomia Universitária e do Direito Administrativo.


1.7 Todos os esforços foram tentados para que a administração da Requerida se sensibilizasse para não cortar o fornecimento de água e de luz e desse regular às negociações, mas todos em vão.


2. DA CERTEZA DO DIREITO VINDICADO.


Como se faz prova pelos anexos documentos, provado está a ação violenta e desnecessária praticada pela Requerida e, neste caso, feridas estão todas as garantias constitucionais acima elencadas e, pior ainda, tais procedimentos só acirram os ânimos, o que dificulta encontrar uma saída negociada.


E, assim, somente esta Ação é o remédio processual e social para atenuar os conflitos acima narrados.


3. DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR.


Em primeiro lugar, provadas estão as agressões sofridas pelas estudantes. Provado está, também, que a Administração da Requerida não pretende mais negociar, partindo, assim, para o ataque físico e corte no fornecimento da água e luz.


O aqui requerido é de natureza humana – evitar fome e sede -, é a busca, em primeiro lugar, de garantir a dignidade da Pessoa Humana e, ainda, de subsistência material, pois ninguém pode sobreviver sem água e luz.


E, por fim, os Autores esperam que a Requerida busque as negociações ao invés de agressões e ameaças.


Depois, a Medida liminar é providência jurisdicional que deve ser aviada sempre que a iminência do ato impugnado puder trazer dano irreparável ou de difícil reparação à parte e quando a demora da prestação jurisdicional pode torná-la ineficaz quando proferida.


3.1 Na sempre lembrada lição de HELY LOPES MEIRELLES (In “Mandado de Segurança.....,” 12ª Edição, 1989, pág. 50/51)


“.... a liminar não é mera liberalidade da Justiça. É medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos de admissibilidade. Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário para não entravar a atividade da Administração, também não deve ser negada quando se verifique os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante.”


3.2 Em sendo urgente a necessidade da prestação jurisdicional e sendo de difícil reparação o dano, urge que seja concedida a antecipação de tutela requerida.


4. AÇÃO PRINCIPAL.


As Autoras ajuizarão a tempo e modo Ação Ordinária própria e necessária, como ação principal, desta que é acessória, com objetivo de ver a Requerida condenada a garantir aos Estudantes tratamentos digno e humano, como obriga a Constituição Federal.


5. DO PEDIDO.


5.1 Ante o exposto e na iminência de que a Requerida continue com os seus atos desumanos, como já vem acontecendo, tornando impossível o regular e necessário processo de negociações e solução amigável do conflito, é que se requer, seja CONCEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando o IMEDIATO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ PARA O EDIFÍCIO DA REITORIA, com a finalidade imediata de se buscar uma solução.


5.2 Após a providência liminar, requer:


A) citação da requerida, para, querendo, contestar a presente ação, pena de revelia.


B) prosseguimento do feito, até os seus ulteriores termos, requerendo, desde já, a total procedência da presente Ação Cautelar, confirmando a Liminar e a tornando definitiva;


C) Honorários advocatícios, nos termos da Lei.


Por fim, por se tratar de alunos vinculados à rede pública de ensino, requer os benefícios da Justiça Gratuita.


Protestando por provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, as Autoras dão à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 100,00 ( cem reais).


Nestes Termos,


Pedem e Esperam Deferimento


Brasília-DF, 08 de abril de 2008


JOMAR ALVES MORENO

OAB-DF 5.218

HERILDA BALDUINO DE SOUSA

OAB/DF 1.773

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