sexta-feira, 30 de maio de 2008

Proposta de Paridade da Comissão paritária do CONSUNI

Minuta para apreciação, revisão e complementação [29

Minuta apresentada em 30 de maio de 2008

pela Comissão constituída pela

Resolução nº. 11 do CONSUNI/UnB


RESOLUÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO No._________.


REGULAMENTO DA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA



CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. – A consulta visando a eleição do Reitor da Universidade de Brasília será realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2008.


Parágrafo 1º. – Haverá um segundo turno na consulta, nos dias 24 e 25 de setembro de 2008, caso haja três ou mais chapas inscritas, e se nenhuma delas obtiver maioria absoluta na votação corrigida da chapa junto aos três segmentos conforme fórmula matemática expressa no Artigo 30 desta resolução, no primeiro turno.


Parágrafo 2°. - As inscrições dos candidatos serão realizadas nos dias 17 e 18 de Agosto de 2008


Art. 2º. – É condição para a realização da consulta o registro de pelo menos 1 (uma) chapa, regularmente inscrita.


Art. 3º. – Fica assegurado no processo eleitoral o direito de voto paritário de professores, alunos e funcionários da UnB, conforme explicitado na fórmula matemática do Artigo 30 desta resolução.



CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONSULTA


Art. 4º. – A Comissão Organizadora da Consulta (COC), constituída por Resolução do CONSUNI, deverá supervisionar e viabilizar todos os aspectos e atividades da consulta, conforme atribuições constantes neste Regulamento.


Parágrafo 1º. – A COC será constituída por 3 (três) membros titulares, sendo um representante de cada segmento, indicado pela respectiva entidade representativa.


Parágrafo 2º. – Cada entidade indicará também o respectivo suplente de cada segmento.


Art. 5º. – São atribuições da COC:

  1. coordenar, fiscalizar e superintender a consulta;

  2. efetuar e divulgar as inscrições das chapas;

  3. organizar e coordenar mesas-redondas e debates entre as chapas inscritas e a comunidade universitária;

  4. divulgar a relação dos eleitores dos três segmentos aptos a votar 10 (dez) dias antes da consulta;

  5. designar tantas Seções Eleitorais (mesas receptoras de votos) quantas forem julgadas necessárias para atender todos os centros de custo da Universidade, divulgando sua localização até 2 (dois) dias antes da consulta;

  6. recrutar mesários para operar em cada Seção Eleitoral, em número suficiente para permitir o rodízio e o funcionamento em todo o horário de votação estabelecido;

  7. atuar como junta apuradora dos votos, auxiliada por quantos escrutinadores forem necessários para a tarefa, sendo estes recrutados entre pessoas dos três segmentos;

  8. decidir sobre a impugnação de votos, de cédulas e de urnas, e examinar a procedência dos recursos interpostos;

  9. deliberar sobre os recursos interpostos, no prazo máximo de 24 horas;

  10. credenciar fiscais indicados pelas chapas junto às mesas receptoras e junto ao recinto da apuração, mediante documento emitido pelo titular de cada chapa;

  11. divulgar os resultados da consulta;

  12. encaminhar ao CONSUNI o resultado oficial da consulta.


Art. 6º. – A COC extinguir-se-á automaticamente ao completar os seus encargos relativos à consulta.



CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DE CHAPAS


Art. 7º. – A inscrição das chapas será feita por meio de requerimento subscrito por todos os seus participantes. O registro somente será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

  1. Denominação e composição da chapa, com a indicação dos candidatos a reitor, vice-reitor e de mais um nome sem especificação de cargo;

  2. Os candidatos a reitor e a vice-reitor devem ser professores de um dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possua título de doutor;

  3. Apresentação, pelos integrantes da chapa, de documento comprobatório de sua desincompatibilização, afastando-se de função gratificada ou cargo de direção.


Parágrafo único – Fica vedada a alteração da composição da chapa após a inscrição.


Art. 8º. – As inscrições de chapas serão efetuadas no dia 18 de agosto de 2008, de 9h às 18h na sede da COC, instalada em (indicar local). A homologação da inscrição das chapas ocorrerá no dia 19 de agosto de 2008, às 15h, havendo a divulgação pública logo em seguida.



CAPÍTULO IV – DA CAMPANHA


Art. 9º. – A campanha eleitoral, incluindo os debates das chapas concorrentes com a comunidade universitária, se dará no período definido pela COC.


Art. 10 – A COC elaborará, em comum acordo com as chapas concorrentes, normas para a realização da campanha, que constituirão um termo de compromisso a ser firmado pelos componentes das chapas.


Parágrafo único – O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso poderá resultar em advertência e, em caso de reincidência, a COC submeterá o problema ao CONSUNI, podendo implicar a cassação do registro da chapa reincidente.


Art. 11 – A Comissão Organizadora da Consulta acompanhará o desenvolvimento da campanha, receberá queixas e recursos das chapas, visando a conciliar os conflitos e inibir os abusos.


Art. 12 – Os casos de reincidência de violação das normas referidas no artigo anterior, após uma advertência pela COC, serão levados ao CONSUNI, e poderão implicar a cassação do registro da chapa reincidente.


Art. 13 – É proibido o uso de recursos materiais e equipamentos pertencentes aos centros de custo da UnB para fins de campanha.


Art. 14 – Durante o período da consulta os professores e servidores técnico-administrativos, no exercício de FG ou CD, deverão assegurar as condições necessárias para a garantia da liberdade de escolha e de voto dos seus subordinados.



CAPÍTULO V – DA CONSULTA


Art. 15 – Terão direito a voto:

  1. Os professores em pleno exercício de suas funções na UnB;

  2. Os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu na UnB, excetuados os que tenham feito trancamento geral de matrícula no período da consulta;

  3. Os servidores técnico-administrativos em pleno exercício de suas funções na UnB.


Parágrafo 1º. – Entende-se por professor e servidor técnico-administrativo aqueles em pleno exercício de suas funções e os que estejam em gozo de licenças com ônus ou ônus limitado pela universidade.


Parágrafo 2º. – Os estudantes que integrem também o corpo docente votarão segundo esta última categoria.


Parágrafo 3º. – Os estudantes que integrem o corpo de servidores técnico-administrativos votarão segundo esta última categoria.


Parágrafo 4º. – É vedado o voto por procuração.


Art. 16 – A votação será feita por categorias (professores, estudantes e servidores técnico-administrativos) em uma única urna por Seção Eleitoral.


Art. 17 – Na hipótese de a eleição ser manual, a cédula será padronizada e em cores diferentes para cada categoria, com as denominações de cada chapa e seus números, conforme definido no sorteio a ser realizado imediatamente após a homologação das chapas concorrentes.


Art. 18 – O voto é facultativo e o sufrágio, secreto e direto, em cédula única, sendo obrigatória a identificação do votante aos mesários.


Art. 19 – Em todas as seções eleitorais será afixada uma relação contendo a denominação e número de cada chapa e seus respectivos componentes.


Art. 20 – O voto deverá ser atribuído a apenas uma das chapas constantes na cédula.


Art. 21 – Fica assegurada a fiscalização de um fiscal credenciado por chapa em cada Seção Eleitoral.



CAPÍTULO VI – DA APURAÇÃO


Art. 22 – A apuração da consulta será pública, coordenada pela COC e iniciada logo após o encerramento da votação, assegurada a fiscalização por parte de fiscais de cada chapa, podendo cada uma delas credenciar 1 (um) fiscal junto a cada mesa apuradora.


Parágrafo único – A COC poderá indicar escrutinadores para auxiliar nas apurações.


Art. 23 – Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até à promulgação dos resultados.


Art. 24 – Serão considerados nulos os votos em cédulas que:

  1. não corresponderem ao modelo oficial;

  2. não estiverem autenticados pela rubrica dos mesários;

  3. apresentarem rasuras ou permitirem a identificação do votante.


Art. 25 – Após a entrega da urna pelo presidente da respectiva Seção Eleitoral, (junto com as atas, votos em separado e listas de votação) as urnas serão abertas pela COC e entregues, com sua documentação à mesa apuradora, composta de membros representantes das três categorias.


Art. 26 – A mesa apuradora examinará as atas para tomar conhecimento das ocorrências registradas, em particular os casos de cédulas não rubricadas, votos em separado e outros erros involuntários.


Art. 27 – A contagem das cédulas de cada Seção Eleitoral deverá corresponder ao número de assinaturas nas listas das três categorias, levando em conta os erros registrados em ata. Concluída a verificação, serão registrados o número total de votos e os números de votos válidos, nulos e brancos encontrados na respectiva urna.


Parágrafo 1º - Haverá uma tolerância de até 2% (dois por cento) de erros involuntários não percebidos pelos mesários, e não registrados em ata, sem prejuízo da urna em sua totalidade.


Art. 28 - Verificada a correção de cada urna e registrados os totais a que se refere o artigo anterior, as cédulas válidas de cada segmento serão depositadas nas três urnas gerais, uma para cada segmento, para aguardar a sua apuração final.


Art. 29 – A apuração dos votos dar-se-á, separadamente, por segmento.


Art. 30 – Aos votos de cada segmento serão atribuídos pesos que assegurem o previsto no Artigo 3 deste Regulamento, sendo que a totalização dos votos de cada chapa será calculada pela seguinte fórmula:


VC = VD x PD + VE x PE + VF + PF

Minuta para apreciação, revisão e complementação [29

onde:

VC = Votação corrigida da chapa junto aos três segmentos.

VD = Votação da chapa junto ao segmento docente.

VE = Votação da chapa junto ao segmento discente (estudantes).

VF = Votação da chapa junto ao segmento técnico-administrativo (funcionários).

PD = Peso do segmento docente.

PE = Peso do segmento discente.

PF = Peso do segmento técnico-administrativo.

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Parágrafo 1º. - No caso de todos os segmentos terem o número de votantes maior ou igual a 10% (dez por cento) do total de eleitores do segmento aptos a votar, o peso de cada segmento será calculado pela seguinte fórmula:


Peso do segmento =
(1/3) x (total global de votantes/total de votantes do segmento)

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Parágrafo 2º. - Caso algum segmento tenha o número de votantes inferior a 10% (dez por cento) do total de eleitores do segmento aptos a votar, o peso de cada segmento será calculado pela seguinte fórmula:


Peso do segmento =
(1/3) x (total global de eleitores aptos a votar/total de eleitores do segmento aptos a votar)


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Art. 31 – Concluída a apuração, a COC registrará em ata e divulgará o resultado da consulta, que será encaminhada ao CONSUNI para homologação.



CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS


Art. 32 – Durante a consulta, ou na medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os membros das chapas ou seus fiscais apresentar pedidos de impugnação, que serão examinados pela COC e decididos pela maioria dos seus membros.



CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33 – A COC poderá optar pela utilização de urnas eletrônicas pertencentes ao Tribunal Eleitoral, com o dever de adaptar os procedimentos de forma a assegurar as conseqüências para a condução do pleito vislumbradas neste regulamento, particularmente nos Artigos 5º. (alínea h), 16, 17 e 24.


Art. 34 – Da lista tríplice a ser enviada ao Ministério da Educação deverão constar os nomes dos três professores componentes da chapa vencedora da consulta, sendo o reitor o primeiro nome, o vice-reitor o segundo nome e um dos decanos o terceiro nome.


Art. 35 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela COC.



Brasília, __ de ____________ de 2008



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